O Novo Código de Processo Civil elevou à condição de Título Executivo Extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que, previstas na Convenção e aprovadas em assembleia, estejam documentalmente comprovadas.
Com isso, além da viabilidade de Execução Judicial do débito, ficou possível o protesto do débito, INDEPENDENTEMENTE DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA, VISTO QUE O ATO DECORRE DE INEQUÍVOCA AUTORIZAÇÃO LEGAL, o que se evidencia como importante mecanismo de coerção e desestímulo.
Entretanto, para utilização da medida é importante cercar-se de cuidados, como certificar-se da correta identificação do proprietário do imóvel, através da emissão de certidão de ônus, bem como, criteriosa produção de planilha de débitos, com indicação do índice aplicado, juros e multa. Além, é claro, de haver conformidade dos valores com os valores aprovados em assembleia geral.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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