Na maior parte do país, a fase mais aguda de contágio da Pandemia do COVID-19 já passou, e, após um longo período de isolamento social, os governos locais estão flexibilizando as regras para o retorno gradativo das atividades.
O longo período de restrição de circulação é sentido nos condomínios onde foram proibidos os acessos às áreas de lazer, de modo que cresce a pressão sobre os síndicos para flexibilização das restrições de acesso das áreas comuns.
Como já mencionamos em outros artigos, de regra, o síndico nem precisaria de respaldo legal para baixar restrições de circulação e acesso nas áreas comuns em razão da incidência de uma Pandemia de contágio tão potencial, como é a do COVID-19.
Isso porque decorre do art. 1348 do Código Civil que CABE AO SÍNDICO INTERVIR NA CONDUTA DOS MORADORES QUE INTERFIRAM NA VIDA DOS DEMAIS, EM PROL DO BEM COMUM, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À CIRCULAÇÃO E PRESENÇA NAS ÁREAS COMUNS.
A grande questão é que o período de restrições vem se alongando, as perspectivas mais otimistas são de vacina para janeiro de 2021, e não há consenso sequer entre os especialistas quanto à manutenção das restrições de acesso às áreas comuns, embora, o risco de contágio permaneça alto.
A melhor solução, portanto, aponta para o bom-senso, para a divisão de responsabilidades.
Se no seu condomínio foi adotada a prática das assembleias virtuais, convoque uma assembleia extraordinária e submeta aos condôminos a decisão de manutenção ou flexibilização das restrições.
Caso se entenda pela flexibilização, já tenha opções de modelos de revezamento de utilização das áreas de lazer, para discutir. Uma sugestão é trabalhar, por exemplo, com revezamento de academias, churrasqueiras, e quadras, mediante agendamento prévio e medidas de biossegurança, lembrando sempre que não é prudente a liberação de áreas que impeçam o revezamento ou viabilizem aglomerações como piscinas e salões de festas.
Democracia, prudência e bom-senso é a melhor fórmula para o momento.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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