Uma vez eleito, o Síndico não é obrigado a permanecer no cargo até o final do mandato, podendo haver desistência e até abandono, independentemente de qualquer consentimento de pessoas, conselho ou assembleia, em razão do caráter voluntarioso do encargo.
Daí porque é importante que, à falta de candidatos, nenhum condômino seja constrangido a aceitar o encargo de Síndico, pois eventual desistência por falta de aptidão ou comprometimento acaba por sujeitar o condomínio à insegurança e instabilidade prescindíveis, com constante mudança de orientação e critérios na administração.
Na próxima postagem sobre condomínios falaremos sobre o período de vacância em caso de desistência do cargo ou falecimento do síndico. Não perca.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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