Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e taxas correlatas, são obrigações incidentes sobre o imóvel. Até pouco tempo, havia uma discussão judicial sobre a validade das cláusulas que repassam ao Locatário a obrigação de pagamento desses encargos, mas a questão já foi pacificada no seguinte sentido: se o Contrato de Locação nada dispuser, essa obrigação é do Locador, mas, ocorrendo disposição contratual, é plenamente válida a cláusula que impõe ao Locatário o dever de pagamento dessas obrigações, a título de encargos da locação.
De fato, tanto as taxas condominiais quanto o IPTU e taxas correlatas constituem-se de obrigações não pessoais, que incidem sobre o imóvel. Desse modo, o Locador não pode se eximir desse dever de obrigação, seja perante o condomínio, seja perante o município. Ou seja: perante o condomínio e o município, a dívida permanece do proprietário do imóvel. Tanto é que o Locatário não pode, por exemplo, requerer restituição de IPTU eventualmente pago em duplicidade. Essa legitimidade é exclusiva do Locador.
E aí o que se tem são dois aspectos obrigacionais distintos: um do dever de pagamento do Locador em relação às dívidas do imóvel (mediato) e o outro do dever de pagamento dessas dívidas pelo Locatário, em razão do Contrato de Locação (imediato). Se o Locatário não pagar, há a inadimplência do Contrato de Locação.
E, em caso de inadimplência, o Locador precisa quitar esses débitos junto ao condomínio e ao município, mas fica com o direito de recebê-los do Locatário, e, inclusive, requerer a rescisão da locação e o despejo por descumprimento do dever de pagamento.
Essa foi mais uma CÁPSULA DE LOCAÇÕES. Porque não basta saber, precisa entender!
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
Comments