Outro dia postei um vídeo falando sobre a legitimidade do Locatário para recorrer de multa aplicada pelo condomínio, pelo evidente interesse em razão da repercussão patrimonial e contratual dessa aplicação de penalidade.
Fato é que, geralmente, a advertência, a notificação e a aplicação da penalidade são encaminhadas para o ocupante do imóvel, que nesse caso é o Locatário, e nem sempre se tem o cuidado de incluir o condômino, proprietário da unidade, nas referidas comunicações.
Acontece que o interesse, a legitimidade do Locatário, não excluem o interesse e a legitimidade do condômino quanto à repercussão da aplicação dessa penalidade. Muito ao contrário, e a considerar-se que a multa que não é paga integra uma conta de débito da unidade condominial, o proprietário, condômino, não pode estar à revelia dos fatos que originaram a penalidade.
O Devido Processo Legal e o Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa são princípios de aplicação imprescindível em todo e qualquer procedimento administrativo, inclusive nos condomínios, e a inobservância desses princípios pode gerar a invalidade de todo o procedimento, por vício de forma.
Partindo desse princípio, a dica é que, em caso de advertência, notificação de infração, ou notificação de aplicação de penalidade, referente à unidade condominial ocupada por Locatário, AS REFERIDAS COMUNICAÇÕES SEJAM ENCAMINHADAS PARA O LOCATÁRIO, OCUPANTE DO IMÓVEL, E PARA O CONDÔMINO, DE MODO A PREVENIR-SE A PRÁTICA DE ATOS PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO, para que ambos exerçam seus respectivos direitos de defesa.
E, no seu condomínio, como são feitas essas notificações?
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
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