A Lei do Inquilinato dispõe que é responsabilidade do Locador entregar ao Locatário o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, sendo, igualmente, de sua responsabilidade, os problemas estruturais e não estruturais anteriores à locação.
Noutra banda, dispõe a mesma Lei de Locações que é de responsabilidade do Locatário restituir o imóvel, ao final da locação, nas mesmas condições inicialmente recebidas, sendo de sua responsabilidade, também, informar imediatamente sobre problemas ocorridos, sob pena de responder por prejuízos que a sua inércia ocasionar.
Dessa forma, se, no início da locação, for percebida a infestação de cupins, a responsabilidade fica atribuída ao Locador.
O que torna o tema um dos mais tormentosos da rotina locatícia é que nem sempre é possível precisar o tempo da infestação, de modo que, em ocorrendo a identificação de cupins, sem que haja clareza quanto ao tempo da infestação, para evitar que os danos ao imóvel e aos móveis que o compõem sejam agravados, recomenda-se que os custos com a descupinização sejam divididos entre Locador e Locatário.
Igualmente, é recomendável que, entre uma e outra locação, sejam realizadas dedetizações preventivas, com documentação das rotinas, de modo a afastar a responsabilidade dos Locadores, e, assim, facilitar a identificação das responsabilidades.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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