
Se você trabalha com locação certamente já se deparou com alguma recusa da concessionária de energia elétrica quanto à instalação de novo relógio por débito do Locatário anterior.
Embora essa seja uma conduta ilegal, infelizmente as concessionárias insistem em negar a instalação de relógio de energia em imóveis pelos quais tenham passado locatários com débitos pendentes.
É que os débitos de energia elétrica são considerados débitos pessoais, atrelados à inscrição do usuário no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e, que, como tais, não possuem o que se denomina ambulatoriedade, ou seja: não acompanham o imóvel.
Dessa forma, se não são débitos do imóvel, não podem ensejar esse tipo de recusa, nem tampouco, podem ser transferidos do CPF do morador anterior para o CPF do novo locatário, como lamentavelmente eu já vi ocorrer.
Sobre isso, aliás, há proibição expressa da mencionada recusa, no § 1º do art. 128, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), além de vários julgados dos mais variados Tribunais Brasileiros, quanto à ilicitude das Concessionárias que assim procedem.
Muitas vezes, quando o valor é pequeno, para não frustrar a nova locação, é melhor pagar e depois cobrar do antigo locatário, mas, por vezes esse valor é expressivo.
A solução mais rápida para esse tipo de impasse é abrir uma reclamação junto à ANEEL. A resposta costuma sobrevir em, no máximo, 03 dias, com liberação da ordem de instalação.
E, se não for suficiente, pode ser ajuizada uma demanda judicial de obrigação de fazer quanto à instalação recusada, na qual, em cumulação, se deverá pleitear os lucros cessantes referentes ao valor proporcional do aluguel que se deixou de auferir pela conduta ilícita da recusa.
Mas o ideal mesmo é que a ANEEL, como agência reguladora que é, autuasse e punisse com rigor as Concessionárias de Energia Elétrica pela reiteração da prática, porque, até aqui, parece que o risco ainda compensa, não é mesmo?
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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