
NÃO. O SÍNDICO NÃO PODE IMPEDIR A MUDANÇA NEM PARA A ENTRADA, NEM PARA A SAÍDA, DE PROPRIETÁRIO, OU INQUILINO, EM CASO DE DÉBITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – firmou entendimento de que somente podem ser utilizadas contra o condômino inadimplente as medidas previstas pelo Código Civil, como aplicação de multa, juros e a proibição de votar, além da possibilidade de protesto da dívida, como já mencionamos nas últimas postagens.
Todas as medidas a serem tomadas em detrimento da unidade inadimplente requer suficiente previsão legal, sendo consideradas abuso de direito, e, como tais, atos ilícitos indenizáveis, toda e qualquer medida vexatória ou que prive o condômino inadimplente da plena utilização da unidade autônoma e da utilização de áreas comuns.
Então, SE VOCÊ É SÍNDICO, precisa estar atento para não cometer excessos.
E, SE VOCÊ É ADMINISTRADOR DE LOCAÇÕES, esteja atento para, ao assumir a administração de algum imóvel, solicitar o nada deve de taxas condominiais, SENDO RECOMENDÁVEL QUE NÃO SE INICIE UMA LOCAÇÃO COM DÍVIDAS CONDOMINIAIS. E, se não for possível, em caso de inadimplência preexistente à locação, preste essa informação ao futuro Locatário, esclarecendo que a plena utilização do imóvel, e destinação da locação, não poderão ser mitigadas pelo Condomínio, de modo a evitar surpresas e cumprir com o dever de informação e transparência.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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