Na nossa última postagem sobre locações expliquei que, quando o imóvel é vendido – o que pode acontecer mesmo no início da locação - o comprador não precisa respeitar a vigência contratual, se o contrato não estiver averbado na matrícula do imóvel.
Na ocasião eu mencionei que há outro caminho para resguardar o Locatário de um desapossamento prematuro do imóvel, quando ele não tiver recursos ou interesse na compra do imóvel.
Porque, pensa comigo: a maioria esmagadora não averba o contrato de locação na matrícula do imóvel, mas, embora não se possa obrigar aquele terceiro, que adquiriu o imóvel, a respeitar o prazo contratual da locação, refoge ao sentido de segurança, estabilidade e, em alguma medida, até dignidade, desapossar prematuramente de sua moradia o Locatário que teve despesas para aquela locação, e estava na justa expectativa de permanecer no imóvel pelo prazo de vigência.
Então, você que é um corretor comprometido em intermediar e administrar locações sem problemas, nas quais, ao final, Locador e Locatário, ficam satisfeitos e voltam a tomar os seus serviços, também vai se preocupar em proteger contratualmente o Locatário desse tipo de situação de desapossamento prematuro.
E a maneira de fazer isso é CONSIGNAR NO SEU CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE, EM CASO DE VENDA DO IMÓVEL, O LOCADOR FICA OBRIGADO A DAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA AO COMPRADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, fazendo constar de seu instrumento de compra e venda, ou promessa de compra e venda, a necessidade de o comprador respeitar a vigência contratual da locação, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL, E RESPONDER PELOS PREJUÍZOS QUE A MULTA NÃO COBRIR.
Se você trabalhar o seu contrato dessa forma você vai fortalecer a sua marca, alinhando-a valores sociais, alinhando-a com um dos princípios mais caros ao ordenamento jurídico, que é a dignidade humana, bem como, com um dos ideais da Lei do Inquilinato, que é a proteção da moradia.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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